Processo 5001445-61.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001445-61.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001445-61.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO COATOR: JUIZA DA 5 VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUMO CONTROLADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, I, 35 e 40, V, da Lei nº 11.343/06, sob alegação de ausência de fundamentação da prisão, atipicidade da conduta, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis e pedido de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) saber se a conduta imputada é atípica em razão da natureza da substância apreendida; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) saber se as condições pessoais do paciente autorizam a revogação da prisão; e (v) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da existência de indícios de atuação estruturada no tráfico interestadual de insumos. 4. A apreensão de grande quantidade de diclorometano, substância sujeita a controle especial, aliada a outros elementos, indica possível destinação ilícita, sendo inviável o reconhecimento de atipicidade em sede de habeas corpus. 5. A análise acerca da destinação da substância demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. 6. Não há excesso de prazo, considerando a regular tramitação do feito e a proximidade da audiência de instrução, devendo a análise observar os critérios da razoabilidade e complexidade da causa. 7. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração de imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores, o que não restou comprovado nos autos. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas diante do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico estruturado de insumos. 2. A análise sobre a destinação lícita ou ilícita de substância controlada demanda dilação probatória, sendo incabível em habeas corpus. 3. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de filhos menores exige prova da imprescindibilidade de sua presença, não sendo suficiente a mera comprovação da paternidade." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 1º, I, 35 e 40, V; Portaria SVS/MS nº 344/1998. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do STJ e da Segunda Câmara Criminal do TJES. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade,…

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