Processo 5001445-89.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001445-89.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA ROSA DE BARROS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA LUCIA ROSA DE BARROS em face de BANCO BMG S.A. Aduz a autora, em sua petição inicial, que é aposentada por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, em 4 de fevereiro de 2017, a instituição financeira ré instituiu em seu benefício previdenciário uma averbação referente a um cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao contrato nº 11722793. Afirma que tal averbação tem gerado descontos recorrentes em seus proventos sem data definida para término, totalizando um prejuízo financeiro de R$ 5.127,05 (cinco mil cento e vinte e sete reais e cinco centavos). Sustenta que desconhece o referido vínculo contratual, visto que jamais firmou o contrato em questão e tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pelo deferimento de tutela provisória para suspender os descontos, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 10.254,10 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de id 73366745 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. O banco apresentou contestação, em id 84064405, em que suscita prejudicial de mérito de decadência. Em sede de mérito, defendeu a total regularidade da contratação e a legalidade das cobranças efetuadas, juntando aos autos o Termo de Adesão e Saque Autorizado assinado em 12 de janeiro de 2016, a Cédula de Crédito Bancário correspondente, além de faturas com a demonstração de utilização e a planilha evolutiva do débito, rechaçando a existência de ato ilícito, o dever de indenizar e o direito à repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica, em id 89578075, em que sustenta que não pretendia, em verdade, a contratação de um empréstimo consignado tradicional, argumentando que foi induzida em erro e que o banco réu impôs modalidade contratual diversa e excessivamente onerosa. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. A dilação probatória mostra-se despicienda, revelando-se o acervo documental suficiente para o seguro equacionamento da lide, em estrita observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA O réu suscita prejudicial de mérito de decadência, com fulcro no art. 178 do CC. Não merece prosperar. O E. TJES já se manifestou no sentido de que nas…
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