Processo 5001446-05.2019.4.04.7124

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001446-05.2019.4.04.7124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001446-05.2019.4.04.7124/RS AUTOR : MAURI REIDEL ADVOGADO(A) : HEIKE KRANZ (OAB RS101696) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Do julgamento liminar e parcial do mérito em relação ao Tema 1.209 do STF Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia, com fundamento na exposição ao perigo, em relação ao(s) seguinte(s) período(s): a) 31/03/1997 a 02/06/2000; b) 15/02/2001 a 07/05/2004; c) 10/09/2004 a 09/05/2008; d) 02/05/2008 a 31/03/2012; e) 01/04/2012 a 07/08/2017; f) 11/08/2017 a 14/09/2017 (DER). O STF, em julgamento do Plenário Virtual na data de 25/03/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.209 , determinando  "a suspensão do processamento de  todos  os processos pendentes, individuais ou coletivos, i ndependentemente do estado em que se encontram , que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional": "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Ocorre que, em julgamento finalizado em 13/02/2026 (publicação do acórdão em 04/03/2026),  foi fixada pelo STF a seguinte tese  de repercussão geral: A atividade de vigilante , com ou sem o uso de arma de fogo,  não se caracteriza como especial , para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Grifo nosso Portanto, a Suprema Corte decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem a utilização de arma de fogo, não permite o enquadramento da especialidade, afastando-se a possibilidade de reconhecimento com base na periculosidade da atividade . Desse modo, a viabilidade da caracterização do tempo especial se limita à categoria profissional somente até 28/04/1995, ou à exposição a agentes nocivos, a qualquer tempo. Por fim, cabe referir que, uma vez publicado o acórdão paradigma do tema vinculante, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que os respectivos processos sobrestados sejam apreciados de imediato, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Assim, afastada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, impõe-se o julgamento de improcedência quanto ao(s) período(s) acima, em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade da atividade de vigia/vigilante após 28/04/1995. Diante da tese vinculante, a improcedência liminar e  parcial do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 332, II, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC.   Tratando-se de juízo parcial de mérito e, ante a fracionária cognição da lide, avulta-se desarrazoado, por ora, a avaliação da sucumbência, razão pela qual postergo a análise para o momento da prolação da sentença. Intime-se a parte autora  da presente decisão, prosseguindo-se o feito nos termos que seguem quanto aos demais períodos (04/04/1983 a 30/05/1986 e 29/04/1995 a 02/09/1995). 3.  Do Tempo Especial Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor especial, indicando ter desempenhado suas funções em contato com agentes nocivos. Estando a(s) empresa(s) inativa(s) , essa condição deverá ser comprovada mediante juntada, de…

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