Processo 5001446-14.2022.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001446-14.2022.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001446-14.2022.4.03.6126 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: RENATO RAUSSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO RAUSSE RELATÓRIO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 13.04.2022 por RENATO RAUSSE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10.03.2021), mediante a averbação de tempo de serviço comum e o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário e integrada por embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo como especial o labor nos períodos de 06.01.1986 a 01.10.1986, de 16.01.1987 a 31.05.1990 e de 08.07.1991 a 31.01.1992, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 293328738 e ID 293328744). Apela o INSS. Em preliminar, pede o conhecimento da remessa oficial. No mérito, afirma equivocado o reconhecimento dos períodos laborais declinados na r. sentença como sendo de labor especial. Afirma a ausência de formulários de atividade especial, a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional e o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Pede a reforma integral da r. sentença e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, retificação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também o autor. Em suas razões recursais, pretende a averbação do período de labor comum exercido no período de 30.01.1978 a 02.10.1980 e a emissão de guias de complementação relativas às competências de 08/1996, 03/2008, 02/2009, 01/2012, 01/2013, 02/2013 e 03/2013, recolhidas abaixo do valor mínimo legal. Afirma que, no interregno de labor comum controvertido, exercia a função de auxiliar de desenhista e não de estagiário. Afirma a presunção de veracidade das anotações da CTPS. Pede a reforma parcial da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta e. Corte Regional. Instado a esclarecer se remanesceria o seu interesse recursal quanto à emissão de guias de complementação, constatada a regularização dos recolhimentos no CNIS, o autor pugnou pelo regular processamento do recurso e pelo prosseguimento do feito (ID 344329097). É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a…

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