Processo 5001446-29.2012.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001446-29.2012.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001446-29.2012.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível da sentença que extinguiu execução fiscal movida em face de empresa, com fundamento nos Temas 1184 e 1428 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a ofensa à autonomia do ente público; (ii) a não caracterização do débito como de baixo valor à luz da legislação local; (iii) o cumprimento dos requisitos dos Temas e da Resolução invocada; (iv) a existência de movimentação útil no prazo de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção da execução fiscal não está em consonância com os precedentes do STF e a Resolução do CNJ, que visam à racionalidade e eficiência na tramitação das execuções fiscais. 2. O valor exigido é inferior a R$ 10.000,00, mas o Município comprovou o cumprimento das exigências da Resolução 547 do CNJ, incluindo a tentativa de conciliação e a solução administrativa. 3. A penhora no rosto dos autos dispensa o protesto do título, conforme a Resolução do CNJ, demonstrando diligências úteis para a satisfação do crédito. 4. A decisão de extinção não observou a movimentação útil recente, como a penhora no rosto dos autos, que evidencia a continuidade das diligências para a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode prosseguir se comprovado o cumprimento das exigências da Resolução 547 do CNJ, incluindo a tentativa de conciliação e a existência de movimentação útil recente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184; STF, ARE 1.553.607/RS, Tema 1428. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí que, na Execução Fiscal movida face SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. , julgou extinto o feito executivo, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos Temas n.º 1184 e 1428 do Supremo Tribunal Federal, conjugado à Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais ( evento 187, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alega que o Juízo de origem extinguiu a execução utilizando o valor da causa como critério único, sem observar os demais requisitos cumulativos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a não localização de bens penhoráveis. Sustenta que o Município atende ao requisito de tentativa de conciliação administrativa, por meio de lei local que prevê parcelamento do débito em múltiplos canais, e que o protesto do título é adotado na praxe municipal. Defende que, nas execuções de Imposto Predial e Territorial Urbano, o próprio bem tributado é passível de penhora, afastando o pressuposto de ausência de bens penhoráveis. Aduz que o…

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