Processo 5001446-37.2013.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001446-37.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VALENTE SELISTRE (OAB RS044669) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVES SELISTRE (OAB RS067355) ADVOGADO(A) : TAEL JOAO SELISTRE (OAB RS003727) EXEQUENTE : SERGIO LUIZ GRASSI BECK (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVES SELISTRE (OAB RS067355) ADVOGADO(A) : TAEL JOAO SELISTRE (OAB RS003727) EXEQUENTE : JOSE ERNESTO FLESCH CHAVES (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVES SELISTRE (OAB RS067355) ADVOGADO(A) : TAEL JOAO SELISTRE (OAB RS003727) DESPACHO/DECISÃO 1. Da decisão Proferiu-se decisão ( evento 419, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: 1 Recebo os embargos de declaração do evento 406, EMBDECL1 , pois tempestivos. O ponto suscitado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL diz respeito ao tipo de diligência solicitada no evento 370, DESPADEC1 , que diz: "Ante o exposto, determino a remessa dos autos à CCALC para apuração do valor devido a cada beneficiário devidamente atualizado observada a documentação do Estado ( evento 270, PET1 e evento 270, LAUDO2 ), preferencialmente de modo discriminado por beneficiário." - grifei em cinza. A expressão "apuração do valor devido" vai além da mera atualização dos valores do evento 270, LAUDO2 , mesmo porque, aqueles números não estão acompanhados dos seus respectivos critérios de correção e juros, que possam ser usados como ponto de partida para reposição da data-base do cálculo. Isso reforça a hipótese de que a diligência solicitada é mais profunda que a mera atualização dos números. Contudo, a fim de evitar o cumprimento de diligências desnecessárias, acolho os embargos de declaração para consultar o Juízo da origem sobre a natureza da diligência solicitada: se apuração do valor devido ou; mera correção correção dos valores do evento 270, LAUDO2 . Saliento, desde já, que sendo caso de mera correção dos valores para nova data-base mais recente, os dados informados no evento 270, LAUDO2 são insuficientes para isso , porque a planilha apresentada não detalha os critérios de correção monetária e juros, bem como os seus marcos temporais adotados naquela data-base. Em primeiro lugar, foi consignado na decisão pretérita que a apuração se restringia à " atualização do valores devidos exclusivamente a ADALBERTO NARCISO HOMERDIN, ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, ADEMAR NOZARI , ADONIS VALDIR FAUTH e ADRIA JOSIANE M GONÇALVES ATZ, a ocorrer mediante simples atualização dos cálculos já acostados aos autos. " ( evento 410, DESPADEC1 ). Em segundo lugar, o laudo apresentado ( evento 270, LAUDO2 ) é a atualização das RPVs ( evento 113, RPV1 , evento 114, RPV1 , evento 115, RPV1 , evento 116, RPV1 e evento 117, RPV1 ), expedidas em consonância com os cálculos apresentados ( evento 98, CALC2 e evento 109, LAUDO2 ). Cabe, assim, à CCALC partir desses documentos para a atualização. Veja-se, inclusive, que foi esclarecido o formato de atualização após o advento da EC nº 136/2025 (item 3 - evento 370, DESPADEC1 ). Nesse cenário, com as máximas vênias, não há falar em complexidade a ponto de justificar a produção de um laudo pericial por mais profícuo que seja o trabalho do profissional, pois apenas retardará o andamento do feito e implicará custo ao Estado sem justificativa razoável. Aguarde-se o prazo do Estado em prol da cooperação processual para juntada dos cálculos atualizados (ev. 418) e cumpram-se, no mais, as determinações…
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