Processo 5001446-40.2024.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001446-40.2024.4.03.6127 AUTOR: OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ALEXANDRE MORAES - SP273511 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM TORRES BANDEIRA - SP265734 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer o reconhecimento de seu direito de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativos ao ISS. Requer ainda seja reconhecido seu direito de efetuar a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos. Sustenta a Autora, em síntese, que: (i) Há inconstitucionalidade e ilegalidade da alteração do conceito de receita bruta promovido pela Lei n°. 12.973/2014; (ii) A incidência do PIS e da COFINS sobre o valor bruto da fatura e não sobre a diferença entre o valor da fatura emitida pelo contribuinte, abatidas as parcelas que não compõem recursos próprios das empresas, viola o princípio constitucional da capacidade contributiva, segundo o qual a hipótese de incidência do tributo deve descrever fatos que façam presumir que quem os pratica, ou por eles é alcançado, possui capacidade econômica para contribuir, sob pena de se tratar de tributo com caráter confiscatório; (iii) O mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE 574.706/PR pelo A. STF, qual seja, de que a parcela relativa ao ICMS não pode ser incluída na base de cálculo das citadas contribuições por não constituir receita a compor o faturamento, há que ser aplicado ao ISS (Tema nº. 69/STF). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas no ID 337848844. A decisão de ID 338131020 indeferiu a tutela provisória de urgência. A Autora comunicou a interposição de Agravo do Instrumento nº. 5025832-85.2024.4.03.0000 (ID 340142716). Citada, a União Federal apresentou Contestação, defendendo a impossibilidade de extensão do entendimento firmado no RE 574.706/PR e teceu considerações acerca da compensação pretendida (ID 341471232). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 341519878), a União Federal não formulou requerimentos (ID 342049685), ao passo que a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 344283382). Réplica no ID 344283382. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos, o que autoriza a aplicação, no caso, do disposto no art. 355, inc. I, do CPC/15. II.1. Exclusão do ISS das Bases de Cálculo do PIS/COFINS Colaciona-se, primeiramente, os dispositivos legais atinentes à matéria controvertida: Lei 9.718/98: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26…
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