Processo 5001446-40.2025.4.04.7206

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001446-40.2025.4.04.7206
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001446-40.2025.4.04.7206/SC EXEQUENTE : MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ADVOGADO(A) : RAUL COSTI SIMÕES (OAB RS056271) ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGUNDES DEL PINO (OAB RS127602) INTERESSADO : ABC BRASIL - ARAB BANKING CORPORATION ADVOGADO(A) : MARCOS CANASSA STABILE ADVOGADO(A) : BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA DESPACHO/DECISÃO 1. BANCO ABC BRASIL S/A (CNPJ  n° 28.195.667/0001-06) comunicou que, mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, adquiriu os créditos de titularidade da sociedade de advogados exequente, MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, decorrentes do presente feito e instrumentalizados no Precatório nº26720000678 (autuado no TRF da 4ª Região com o nº 5004092-39.2026.4.04.9388/TRF). Requereu, em consequência, a alteração do beneficiário da referida requisição de pagamento (evento  68.1 ). No evento 74.1 este Juízo determinou cautelarmente o bloqueio do Precatório nº 5004092-39.2026.4.04.9388/TRF, providência devidamente cumprida e informada no evento 77. Intimadas a se manifestar sobre a cessão noticiada e os documentos correlatos, a União tomou ciência do ato e renunciou ao prazo (evento 84), ao passo que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 96). Vieram os autos conclusos. Decido . 2. Da Cessão de Créditos A cessão de créditos em precatório a terceiros está autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, que dispõe sobre o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Também, no âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal. No caso concreto, a cessão do crédito do precatório restou formalizada por meio de instrumento público de cessão de direitos creditórios ( evento 68, CONTR4 ), revestindo-se das formalidades legais exigidas para o ato. Ademais, devidamente intimadas, as partes litigantes não apresentaram qualquer impugnação à validade ou à extensão do negócio jurídico. Destarte, inexistindo óbice legal ou contratual, impõe-se a homologação da cessão de crédito ora anunciada. 3. Da Alteração do Beneficiário do Precatório O pleito de alteração direta do beneficiário junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, esbarra no óbice temporal previsto no art. 23 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, in verbis : Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução. § 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo deferida a cessão pelo Juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os…

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