Processo 5001446-53.2024.8.24.0135

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001446-53.2024.8.24.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001446-53.2024.8.24.0135/SC AUTOR : MIGUELINA DA APARECIDA PRAZMOSKI ADVOGADO(A) : NILTON BASTOS COSME NETO (OAB SC056938) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO MIGUELINA DA APARECIDA PRAZMOSKI  ajuizou(aram) " ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral " em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aparte autora afirmou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou com a requerida. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica com a parte adversa,   a repetição, em dobro, do indébito e a condenação pelos danos morais advindos do evento no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova ( 5.1 ). Citada a parte requerida (evento 12). Inexitosa a tentativa de conciliação ( 24.1 ). BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação ( 28.1 ). Preliminarmente, aventou a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir, a necessidade de regularização da representação processual da autora e impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Pugnou pela improcedência do feito. Pelo princípio da eventualidade, requereu a compensação/devolução pela autora dos valores transferidos. Postulou a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica ( 32.1 ). Intimados os litigantes para a especificação de provas ( 33.1 ), os litigantes se manifestaram em  37.1  e  39.1 . Instada a parte ré para manifestação quanto à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ( 42.1 ), se manifestou em  46.1 . O feito foi julgado antecipadamente ( 52.1 ). Interposto recurso de apelação pela parte demandante, o qual provido para desconstituir a sentença vergastada com a determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o relato.  Passo a decidir.  I. Ciente da decisão proferida em sede recurso de apelação, dou continuidade à marcha processual com o saneamento o feito. II.  Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Também não houve decadência nem prescrição, tampouco acordo (CPC, art. 487, II e III). Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356). Há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I). III.   No que tange à  irregularidade da  procuração  outorgada  pela parte autora ao procurador, não comporta acolhida. Isso porque, em análise ao instrumento procuratório carreado aos autos em  1.2 , verifico que há qualificação das partes autora e de seu procurador, bem como, a especificidade dos poderes para " ajuizar demandas relacionadas a desconto indevido de empréstimo consignado no benefício de aposentadoria da outorgante" . IV. Quanto à  impugnação à gratuidade da justiça , o requerido não trouxe indícios de que a requerente não seja hipossuficiente, presunção esta que, apesar de relativa, não foi desconstituída suficientemente a teor do art. 100 do CPC. A propósito: “o ônus da prova deve recair sobre quem impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve demonstrar a…

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