Processo 5001446-71.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001446-71.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001446-71.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO REGINALDO FERREIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM AUGUSTO LOPES OLIVEIRA - SP420365-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 11/02/2021, por intermédio da qual PEDRO REGINALDO FERREIRA CARDOSO pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/08/2020), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 08/08/1992 a 29/02/1996, 01/01/2011 a 30/04/2019 e de 01/05/2019 até a data do ajuizamento da ação, exercida como cobrador e motorista de ônibus urbanos, bem como do período de atividade rural informal, de fevereiro de 1983 a março de 1992. A r. sentença, proferida em 15/06/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu o tempo rural de 01/02/1983 a 01/03/1992. Extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 08/08/1992 a 29/02/1996 por ausência de interesse processual, visto que já havia sido reconhecido na esfera administrativa. Deixou de reconhecer a especialidade dos períodos posteriores postulados como motorista de ônibus (01/01/2011 a 30/04/2019 e 01/05/2019 em diante), por entender que os níveis de ruído e calor indicados no PPP estavam dentro dos limites legais e que não há previsão normativa para enquadramento das atividades de motorista ou cobrador de ônibus como especiais em razão de vibração de corpo inteiro. Deferiu o benefício postulado e condenou o INSS a implantá-lo, pagando prestações vencidas, a contar da data da DER, mais acréscimos legais. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e declarou a isenção de custas da autarquia. Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implantasse o benefício requerido (Id 263356319). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Pede atribuição de efeito suspensivo. Sustenta insuficiência de início de prova material para comprovação da atividade rural, ausência de contemporaneidade documental e inadequação da prova testemunhal produzida. Defende, ainda, que o período de atividade rural posterior à vigência da Lei n. 8.213/91 (novembro de 1991) somente pode ser computado para fins de tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições. Subsidiariamente, pleiteia o ajuste dos acréscimos legais, a redução dos honorários advocatícios e o reconhecimento da isenção de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 263356322). O autor apresentou contrarrazões (Id 263356324). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso. Do interesse recursal Verifico a ausência de interesse do INSS em recorrer no que tange à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária e à isenção de custas, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, o que o desconfigura. Dessa forma, passo ao exame do recurso,…

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