Processo 5001446-81.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001446-81.2026.8.13.0396 AUTOR: MARIANA AKANE MURASE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atua na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. Mérito. Não existem questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. MARIANA AKANE MURASE ajuizou ação em face de TIM S/A. Petição inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, proposta contra empresa de telefonia…
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