Processo 5001447-08.2026.4.03.6110
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001447-08.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: SANDMIX MINERACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAISA CARLINI RAMOS - SP171959 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANDMIX MINERAÇÃO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, pretendendo a concessão de ordem para: "a) (...) determinar à Autoridade Coatora que se abstenha, imediatamente, da exigir a majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025; (b) seja assegurado à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido com base nos percentuais previstos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, sem a aplicação da majoração impugnada; (c) seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; (d) seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou autuação fiscal relacionado à exigência impugnada enquanto perdurar a decisão liminar até decisão final transitada em julgado, (e) A notificação da autoridade coatora para prestar informações; (f) seja assegurada à Impetrante a emissão de certidão de regularidade fiscal, independentemente da discussão judicial da matéria, (g) seja ao final julgada totalmente procedente a ação, tornando a liminar concedida definitiva e afastando a majoração tributária inserida pela LC 224/2025 no que tange ao aumento da carga tributária da Impetrante enquanto optante pelo regime de apuração do Lucro Presumido, com a condenação da Fazenda Nacional a restituição das custas processuais despendidas pela Impetrante, além da condenação em honorários advocatícios." Relata a inicial, em brevíssima síntese, ter a impetrante optado pelo regime tributário do lucro presumido desde o início de suas atividades, em 18/02/2011, atuando nos ramos de comércio varejista de materiais para construção, extração e beneficiamento de areia, locação de equipamentos e transporte rodoviário de cargas. Aduz que a Lei Complementar nº 224/2025, publicada no Diário Oficial da União em 26/12/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, classificou ilegalmente o regime do lucro presumido como benefício fiscal, impondo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro às receitas que superem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da referida majoração, ao argumento de que o regime do lucro presumido constitui modalidade técnica de apuração da base tributável, e não benefício fiscal em sentido estrito, não podendo ser tratado como renúncia de receita por parte do ente tributante. Assevera que a majoração dos percentuais de presunção com base exclusivamente no volume da receita bruta, sem qualquer correlação com a efetiva materialidade do lucro, implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de violar o conceito de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.