Processo 5001447-23.2025.8.24.0064

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001447-23.2025.8.24.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001447-23.2025.8.24.0064/SC RECORRIDO : CAROLINA DOS REIS MADEIRA DA PURIFICACAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO Embora dispensável o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, alguns apontamentos se mostram necessários. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ  interpôs recurso inominado contra , insurgindo‑se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por CAROLINA DOS REIS MADEIRA DA PURIFICACAO  declarando o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os  afastamentos  decorrentes de férias ou licenças e condenando o recorrente ao pagamento das parcelas vencidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, sobre as quais incidirão os índices legais. Na origem, buscou‑se o recebimento do auxílio-alimentação, previsto na Lei Ordinária Municipal n. 4.456/2006, durante os períodos de férias e licenças contempladas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Em suas razões recursais, o Município defendeu inicialmente a impossibilidade de pagamento do auxílio-alimentação durante períodos de afastamento legal do servidor. Alegou que sua atuação está pautada no princípio da legalidade estrita e que “a administração pública não pode conceder direitos sem expressa previsão legal”. Sustentou que não há lei municipal autorizando o pagamento do benefício durante férias ou licenças, mas apenas “jurisprudências isoladas sem qualquer tipo de vinculação a este juízo”. O recorrente invocou expressamente o art. 1º, §4º, da Lei Municipal n.4.456/2006, segundo o qual: “o auxílio-alimentação deverá ser pago somente nos dias úteis efetivamente trabalhados, isto é, de no máximo 22 (vinte e dois) dias, excluindo-se os dias de sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, falta justificada, falta injustificada e os períodos em que o servidor se afastar do cargo, emprego ou função”. Segundo o Município, dentre as hipóteses de exclusão do pagamento previstas no referido dispositivo legal encontram-se licença para tratamento de saúde, licença-prêmio e férias. Afirmou que “o pagamento só será realizado com o efetivo exercício do cargo durante os possíveis 22 dias úteis do mês, excluindo-se o pagamento em decorrência de faltas do servidor, independentemente do seu motivo”. O recorrente concluiu que inexistiria qualquer fundamento legal para manutenção da sentença recorrida, razão pela qual postulou sua integral reforma. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de auxílio-alimentação durante os  afastamentos  legais. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação observe a incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 45), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou que os  afastamentos  legais, incluindo férias, licenças para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença gestante e outras hipóteses previstas em lei, são considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 129 da Lei Municipal nº 2.248/1991 (Estatuto dos Servidores Municipais de  São José ), razão pela qual o auxílio-alimentação é devido nesses períodos. Argumentou que a supressão da verba configura decesso remuneratório vedado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. A recorrida destacou, ainda, que a…

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