Processo 5001447-39.2016.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001447-39.2016.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELADO : ROQUE STUELP (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUANA MARIA NUNES (OAB RS138430) ADVOGADO(A) : ROSANA MARISA DE LARA (OAB RS046557) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL OU APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 151, VI, DO CTN, E NÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE É CABÍVEL COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, CONFORME O ART. 156, I, DO CTN, O QUE NÃO OCORRE COM O MERO PARCELAMENTO. 3. ADEMAIS, A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO PROCESSO EQUIVALE À EXTINÇÃO E É INCOMPATÍVEL COM A REATIVAÇÃO DO FEITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. 4. ASSIM, O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO COM ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, FACULTADA A REATIVAÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DO PARCELAMENTO, COM POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, PORÉM, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 151, INC. VI, E 156, INC. I; CPC/2015, ART. 922. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 957.509/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 09.08.2010; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50042315320218210142, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA, J. 20.04.2026. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Cruz do Sul contra sentença assim redigida (evento nº 157 dos autos de Primeiro Grau): Considerando a comunicação de parcelamento do débito principal, vislumbra-se a concretização de um acordo que permite a reorganização do pagamento da dívida. Nesse contexto, alinhado aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e com o intuito de otimizar a gestão processual, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Ofício Circular nº 44/2025/SEP, que veicula o Enunciado 24. Este enunciado preconiza a extinção da execução fiscal em caso de parcelamento do débito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução em caso de descumprimento das condições pactuadas. A finalidade é desonerar o acervo judicial, sem prejuízo da garantia do crédito exequendo. A adesão a essa diretriz do CNJ permite uma gestão mais eficiente dos processos de execução fiscal, conferindo segurança jurídica às partes e incentivando a adimplência, ainda que de forma parcelada. A extinção da execução, sob esta condição, afasta o processo do fluxo ordinário, mas mantém a possibilidade de sua retomada caso o executado não honre o compromisso assumido. Diante do exposto, e em…
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