Processo 5001447-42.2025.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001447-42.2025.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001447-42.2025.4.03.6304 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: M. B. R. REPRESENTANTE: JOSIVANIA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOUZA - SP461501-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JOSIVANIA DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, menor representado por sua genitora, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, a parte autora relatou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnóstico que acarreta severas limitações na interação social, na comunicação e no desenvolvimento cognitivo, demandando acompanhamento terapêutico multidisciplinar constante. Sustentou que as barreiras enfrentadas pelo menor, somadas à precária condição financeira do núcleo familiar, impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aduziu que a genitora encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada para dedicar-se integralmente aos cuidados do filho e que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu sob a justificativa de não constatação de deficiência para fins de acesso ao amparo assistencial, o que motivou a busca pela via judicial para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (id 371535217). O laudo social, decorrente de visita realizada em 30/07/2025, indicou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas e possui renda proveniente do trabalho informal do genitor, resultando em uma renda per capita de R$ 240,00. A perícia destacou que a família reside em imóvel cedido com pagamento informal de aluguel e que as condições socioeconômicas evidenciam vulnerabilidade (id 371535587). A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo social, concordando com as conclusões da perita assistente. Ressaltou que o núcleo familiar, composto por cinco integrantes (sendo três crianças), vive em situação de "gritante miséria", com renda per capita de R$ 240,00, valor inferior ao limite de 1/4 do salário-mínimo. Destacou que o valor do Programa Bolsa Família não deve ser computado no cálculo e que a residência está localizada em área irregular. Enfatizou que o diagnóstico de TEA, aliado à ausência de atendimento terapêutico regular na rede pública e aos gastos com medicação não subsidiada, restringe a participação social do menor, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana (id 371535592). O laudo médico pericial, descreveu que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), contudo, concluiu pela inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo para fins legais. O perito detalhou que o menor apresenta funções intelectuais, de memória, atenção e orientação preservadas, com dificuldades de interação social e pragmática da linguagem classificadas como leves. Ressaltou que a comunicação é funcional e inteligível, não havendo restrições severas que impeçam a vida independente ou a participação social, fundamentando a ausência…

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