Processo 5001447-60.2025.8.24.0084
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001447-60.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE : ARMELINDO MORAZ ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por ARMELINDO MORAZ em face de BANCO PAN S.A. O executado foi intimado para pagamento e realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 25.695,88 e R$ 51.722,84 (eventos 15.1 e 16.1 ). Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (evento 17.1 ), alegando, em síntese: a) excesso de execução no montante de R$ 51.722,84, sustentando que o valor correto seria R$ 25.695,88; b) aplicação incorreta dos juros de mora, defendendo cálculo parcela a parcela; c) limitação indevida da compensação dos valores disponibilizados ao autor; e d) inclusão de parcelas prescritas e/ou não comprovadas, especialmente em relação ao contrato nº 304429006-6. Por fim, requereu o acolhimento da impugnação, com a homologação do valor que entende devido e a condenação do exequente em honorários. A exequente apresentou manifestação à impugnação no evento 18.1 . É o relatório. Decido. A impugnação apresentada é tempestiva e preenche os requisitos formais em Lei, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, contudo, merece parcial acolhimento. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, especificamente à adequação dos cálculos apresentados. Da compensação de valores A sentença e o acórdão foram expressos ao determinar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Todavia, a impugnação sustenta que a parte exequente limitou indevidamente a compensação a apenas um valor (R$ 1.159,18), apesar da existência de outras liberações. Analisando os cálculos apresentados (evento 1.12 ), observa-se que a planilha do exequente contempla a compensação no valor de R$ 1.672,44, correspondente a valor comprovadamente depositado. Ademais, esse foi o valor utilizado na planilha apresentada pela Contadoria Judicial de evento 30.1 . Por outro lado, as demais liberações alegadas pelo executado não se encontram comprovadas de forma suficiente nos autos do cumprimento de sentença, sendo ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca os valores disponibilizados (art. 373, II, do CPC). Insta salientar que as ordens de pagamento previstas no contrato não configuram comprovação inequívoca dos depósitos. Logo, não merece acolhimento a impugnação neste ponto, ante a ausência de prova robusta quanto a outros valores passíveis de compensação. Da alegação de prescrição O executado sustenta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/10/2017. Entretanto, tal matéria restou analisada por meio da decisão saneadora dos autos principais (evento 28.1 dos autos 5001112-46.2022.8.24.0084), tendo a matéria sido alcançada pela coisa julgada. Portanto, rejeita-se a tese de prescrição. Do contrato n. 304429006-6 A parte executada impugna os valores incluídos no cálculo em relação ao contrato nº 304429006-6, sustentando a indevida consideração de parcelas que afirma não terem sido descontadas. No ponto, assiste-lhe razão. A análise dos elementos constantes nos autos demonstra que os descontos relacionados ao referido contrato cessaram em dezembro de 2016, não havendo comprovação de cobranças posteriores. É o que se extrai do extrato…
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