Processo 5001447-61.2025.8.24.0019

TJSC • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5001447-61.2025.8.24.0019
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001447-61.2025.8.24.0019/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE GUARUJA ALIMENTOS S/A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB SP195329) RÉU : GILBERTO ABRAMO LAZZARETTI ADVOGADO(A) : JONAS MASSAIA DOS SANTOS (OAB SC040696) INTERESSADO : GUARUJA ALIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A) : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL ADVOGADO(A) : JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA INTERESSADO : RLG ADM JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas vinculada à falência de GUARUJÁ ALIMENTOS S/A , instaurada para exame da regularidade dos atos praticados pelo síndico substituído, Gilberto Abramo Lazzaretti , durante o período em que exerceu a administração da massa falida, bem como para posterior deliberação acerca de eventual liberação de verba remuneratória remanescente. Na decisão do evento 12, DESPADEC1 , este Juízo postergou a expedição de alvará de levantamento em favor do síndico substituído até a apreciação definitiva da prestação de contas. Manifestou-se a atual Administradora Judicial, no evento 21, MANIF_ADM_JUD1 , informando que, antes de emitir parecer técnico conclusivo, aguardaria a juntada da documentação complementar determinada por este Juízo. Manifestou-se o síndico substituído no evento 22, PET1 , informando, em síntese, que seu patrono teria sido constituído para atuar em favor do síndico, e não diretamente em nome da massa falida, bem como que a atuação profissional teria se limitado aos autos nº 0000921-18.2000.8.24.0065.  Foi expedido edital no evento 26, EDITAL1 , dando ciência aos interessados acerca da prestação de contas apresentada pelo síndico substituído e facultando a apresentação de impugnações. A Administradora Judicial apresentou manifestação no evento 30, MANIF_ADM_JUD1 , na qual informou que as contas estariam parcialmente em termos. Pontuou que a controvérsia relativa à localização do numerário depositado na antiga Conta nº 768-4, Agência 1885, de São José do Cedro/SC, teria sido superada, pois, após diligência junto à agência bancária, verificou que a conta foi renumerada para nº 1885.1292.000579008342-7 e que o saldo estaria aplicado em fundo de investimento denominado MEGA DI, de perfil conservador, de titularidade da Massa Falida, embora vinculado ao CNPJ nº 01.713.472/0004-05. Em relação aos pagamentos de credores trabalhistas, contudo, registrou que eles teriam sido realizados no incidente nº 0000868-61.2005.8.24.0065, ainda não digitalizado, o que impediria a conferência efetiva dos pagamentos alegados. Requereu, por isso, a intimação do síndico substituído para informar se detinha documentos comprobatórios dos pagamentos ou cópia do referido incidente, bem como a digitalização do incidente para conferência dos valores pagos. Manifestou-se o síndico substituído no evento 34, PET1 , informando possuir grande volume de documentação física ainda em sua posse e requerendo prazo adicional de cinco dias para localizar os comprovantes de pagamento dos credores trabalhistas. Manifestou-se o Ministério Público no evento 35, PROMOÇÃO1 , acompanhando a manifestação da Administradora Judicial e ressaltando que a alegação de quitação integral dos créditos trabalhistas não poderia ser conferida enquanto não digitalizado o incidente nº 0000868-61.2005.8.24.0065 ou…

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