Processo 5001447-62.2024.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001447-62.2024.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001447-62.2024.4.03.6341 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROGERIO CAMARGO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDENILSON CLAUDIO DOGNANI - SP275134-A DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor rural e especial. Recurso do INSS em face de sentença de procedência do pedido. Contrarrazões apresentadas - Id 362009995. DECIDO. Não havendo reexame necessário nos Juizados Especiais, examino apenas os períodos efetivamente impugnados no recurso, que foram: 17/09/1991 a 31/07/1994, 01/06/1998 a 02/02/2001 e 01/05/2014 a 31/10/2018 1.A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. (...) Para todos os agentes químicos acima: 1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho (art. 68, §2º do RPS). Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela…

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