Processo 5001447-75.2022.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001447-75.2022.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001447-75.2022.4.03.6133 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOAO RICARDO CARRARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO RICARDO CARRARA ADVOGADO do(a) APELADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas por JOÃO RICARDO CARRARA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor exercido em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial apenas o período de 05/03/1986 a 24/02/1988, determinando sua averbação, e rejeitou o reconhecimento da especialidade do intervalo de 04/12/2006 a 10/11/2017, bem como o pedido de concessão do benefício, inclusive mediante reafirmação da DER, por insuficiência de tempo de contribuição (ID 279770933; sentença integrativa IDs 279770941 e 279770942). Narra a parte autora, na petição inicial, que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 15/02/2018, indeferida por insuficiência de tempo, postulando, nesta demanda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1986 a 24/02/1988, em razão de exposição a ruído, e de 04/12/2006 a 10/11/2017, por periculosidade decorrente de contato habitual com inflamáveis (GLP), mediante utilização de PPP, laudos técnicos e prova emprestada oriunda de reclamações trabalhistas de paradigmas da mesma empresa, além da concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação (ID 279770869). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1124/STJ e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1986 a 24/02/1988, alegando irregularidade formal do PPP, ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, bem como impossibilidade de enquadramento nos moldes realizados pelo Juízo a quo (ID 279770947). A parte autora, por sua vez, apela requerendo a reforma parcial da sentença para que também seja reconhecida a especialidade do período de 04/12/2006 a 10/11/2017, ao argumento de que a prova emprestada produzida em reclamatórias trabalhistas de paradigmas comprova identidade de função, setor e exposição habitual a inflamáveis em área de risco na empresa International Paper do Brasil Ltda., sendo indevida a desconsideração dos laudos técnicos juntados, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, se necessário (ID 279770949). Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora (ID 279770956). Pleito de julgamento do feito, ID 318801716. É o Relatório. Decido. Inicialmente, frise-se, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados