Processo 5001447-89.2026.8.13.0647
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por Bruno Baquião Melo em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de nutricionista e empresário, utiliza a plataforma WhatsApp Business como principal ferramenta para comunicação com clientes, realização de vendas e manutenção de sua atividade econômica. Afirma que sua conta original, vinculada ao número (35) 98472-1663, foi bloqueada de forma imotivada em janeiro de 2025, o que o forçou a migrar sua operação para o novo número (35) 99861-6783. Sustenta que, desde então, a nova conta passou a sofrer bloqueios reiterados e imprevisíveis, além de ter o selo de verificação, mantido mediante pagamento, removido sem justificativa. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu a promover a reativação imediata e definitiva da conta comercial, abstendo-se de novos bloqueios indevidos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e de indenização por lucros cessantes, em razão da interrupção da atividade profissional do autor decorrente do bloqueio indevido da conta comercial, considerando os extratos bancários dos últimos 24 meses e a tabela demonstrativa de faturamento acostados aos autos. No id XXX.XXX.XXX-XX, o pedido liminar foi indeferido. A parte autora peticionou (id XXX.XXX.XXX-XX) informando fato novo, consistente no banimento definitivo de sua conta, e reiterou o pedido liminar, que foi novamente indeferido pela decisão de id XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço WhatsApp é operado por outra empresa do grupo, a WhatsApp LLC; a perda superveniente do objeto, por constar em consulta pública que a conta original estaria ativa; e a ausência de documento indispensável, qual seja, a comprovação de titularidade da linha telefônica. No mérito, sustenta, em resumo, que o bloqueio decorreu de provável violação aos Termos de Serviço da plataforma, tratando-se de exercício regular de direito. Aduz a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativar a conta, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram (id XXX.XXX.XXX-XX). II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, tendo em vista que a ré pertence ao mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp LLC e, não dispondo esta última de representante no Brasil, a ré é legítima para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 75, X, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, pois sua análise desafia a apreciação do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Quanto ao direito, cuida-se de típica relação de consumo. As partes…
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