Processo 5001448-35.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001448-35.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001448-35.2025.8.21.0082/RS AUTOR : DHIONATAN GONCALVES DOS SANTOS GALLAS ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DHIONATAN GONÇALVES DOS SANTOS GALLAS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade permanente e, em caráter subsidiário, auxílio-acidente. Alegou, na petição inicial, ser segurado especial na condição de agricultor em regime de economia familiar, residente na Linha Santa Lúcia, interior do município de Putinga/RS, e portador de patologia na coluna vertebral (CID-10: M53.2), que o incapacita para o exercício das atividades agrícolas que demandam esforço físico intenso, movimentos repetitivos e posturas inadequadas. Informou que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária sob o n.º 719.234.848-2, o qual foi indeferido em 18 de março de 2025, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica federal (Evento 1, INDEFERIMENTO). Deferida a gratuidade da justiça e recebida a petição inicial, foi determinada a citação da autarquia ré (Evento 21, DESPADEC). O requerido apresentou contestação (Evento 32, CONT), suscitando, preliminarmente: (a) a inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, por não ter sido realizada perícia médica antes da citação; e (b) a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos legais cumulativos de qualidade de segurado, carência e incapacidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 38, RÉPLICA), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, requerendo a produção de prova pericial médica e testemunhal. Em seguida, intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia médica e a produção de prova testemunhal (Evento 45, PET). O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar relativa ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 (perícia prévia à citação) O requerido sustenta, em contestação (Evento 25, CONT), que o rito adequado para as demandas de benefício por incapacidade prevê a realização de perícia médica judicial antes da citação da autarquia, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, e que a ausência desse ato tornaria a contestação inespecífica. A arguição não prospera. O art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 estabelece um fluxo preferencial, mas não impõe nulidade para o processo que siga ordem diversa. O dispositivo visa à racionalização e à celeridade, não à criação de pressuposto processual de validade. No caso concreto, a citação já foi realizada e a contestação foi apresentada, de modo que não há prejuízo a ser reparado. Aplicam-se, nessa análise, os arts. 277 e 282, § 2.º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a nulidade somente será decretada se demonstrada a existência de prejuízo, circunstância ausente nos autos. Ademais, as informações do dossiê previdenciário acostado nos autos (Evento 32, ANEXO) permitem…

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