Processo 5001448-47.2022.8.13.0184
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001448-47.2022.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOEL JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização C/C Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOEL JOSÉ DE OLIVEIRA em face de FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que manteve relacionamento virtual com a ré, ocasião em que, em razão de vínculo afetivo, passou a enviar valores para aquisição de bens, notadamente veículos, com vistas à futura convivência no Brasil. Alegou que transferiu à requerida a quantia total de R$ 41.649,92, conforme comprovantes e boletim de ocorrência nº 2022-023488164-001. Afirmou que a ré descumpriu o ajuste entabulado, tendo alienado os veículos a terceiros sem proceder à transferência em seu favor, bem como deixou de restituir os valores recebidos, não obstante notificação extrajudicial. Aduziu a ocorrência de fraude, com consequentes danos materiais e morais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para bloqueio de valores e restrição de transferência de bens, a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 41.649,92, ou à transferência dos veículos indicados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas, honorários advocatícios e produção de provas. Em decisão de ID. 9701493919, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Posteriormente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido através da decisão de ID. 9808875742. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, bem como a ausência de interesse processual, ao argumento de que os valores transferidos pelo autor decorreram de liberalidade no contexto de relacionamento amoroso, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a inexistência de dano material ou moral, afirmando que as quantias enviadas (US$ 1.300,00) foram espontâneas e destinadas à sua subsistência, impugnando a validade de documentos apresentados pelo autor, como recibo apócrifo e boletim de ocorrência unilateral, além de destacar a ausência de prova de prejuízo ou nexo causal. O autor apresentou impugnação à contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, enquanto o autor pleiteou ainda, a expedição de ofícios. (IDs. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que o juízo fixou a distribuição do ônus da prova conforme a regra do art. 373 do CPC, afastou a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, ao fundamento de que a citação se deu em endereço situado na Comarca…
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