Processo 5001448-47.2024.8.24.0030

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001448-47.2024.8.24.0030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001448-47.2024.8.24.0030/SC APELANTE : HUMBERTO BORTOLUZZI COSTA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : RENÊ JOSÉ PAMATO ALVES (OAB SC017378) DESPACHO/DECISÃO HUMBERTO BORTOLUZZI COSTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 24, ACOR2 . Quanto às  controvérsias , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 396-Aa, 400, 402, 403, 563 e 564, IV, do CPP, 33, § 2º e § 3º, 44, I e III, e 59 do CP e 98 e 99 do CPC. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, por ser  intempestivo .  Como sabido, o prazo para interposição de recurso especial e extraordinário é de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 1.003, § 5º, do CPC, os quais devem ser computados, em matéria penal e processual penal, de forma contínua e ininterrupta, em razão da previsão específica do art. 798 do CPP.  No caso concreto, a intimação do acórdão deu-se em 14/04/2026, motivo pelo qual o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 28/04/2026 (evento 26). Todavia, a insurgência somente foi interposta em 29/04/2026 ( evento 33, RECESPEC1 ), e, portanto, de forma extemporânea.  A saber, sobre o tema, já decidiu a Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão do que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ser intempestivo. 2. O agravante alegou a tempestividade, porque o prequestionamento somente foi possível com os primeiros embargos de declaração opostos. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir  4. É intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser reconsiderado. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.962.201/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, REPDJEN de 16/1/2026, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em razão da intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta,  em suma, que o sistema Projudi utilizado pelo TJ/GO não disponibiliza documento que comprove o prazo final para fins de certificação. III. Razões de decidir 3. Considera-se intempestivo o  recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme dispõem o art. 994, VI, c/c arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, assim como o art. 798 do CPP. 4. É pacífico o entendimento…

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