Processo 5001448-58.2025.8.24.0015

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001448-58.2025.8.24.0015
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5001448-58.2025.8.24.0015/SC AUTOR : GERMANO MASSANEIRO ADVOGADO(A) : MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária urbana ajuizada por Germano Massaneiro , partes qualificadas nos autos. O bem usucapiendo é imóvel urbano localizado na Avenida Expedicionários, n. 2019, no bairro Campo D´ Água Verde, município de Canoinhas, cujo área é de 547,50m², registrado sob a Matrícula  n. 7.878, Registro Geral - n. 2, ficha- 01 (evento  49.19 ). Segundo consta na petição incial (evento  1.1 ), o autor: a) exerce, por meio desta ação, defesa na ação de imissão na posse no processo n. 5002156-79.2023.8.24.0015; b) exerce a posse mansa, pacífica e initerrupta desde 1983, portanto há 42 anos, sobre o  imóvel urbano com área de 547,50m², constituido pelo lote n. 16 do Loteamento Irineu Mário Budant, o qual se confronta, à frente, com a Avenida Expedicionário; à direita Helena Munhoz Silva; e, à esquerda com com a Igreja Pentecostal; c) reside no imóvel desde 1983, de forma contínua e sem qualquer interrupção, tendo nele edificado sua residência, bem como realizado diversas benfeitorias, incluindo reformas e manutenção necessárias ao uso; d) durante todo lapso temporal da posse, jamais sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação, tendo o imóvel como se próprietário fosse, caracterizando-se o animus domini ; e) estabeleceu no imóvel, juntamente com a sua família, sua residência habitual e permanente; f) adquiriu o imóvel do Sr Vanderlei de Goss, filho da proprietária falecida, Lindamir de Lima, por meio de contrato particular de compra e venda, o qual, em razão do decurso do tempo, acabou por se extraviar. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais (evento  1.3  e 1.4 ); b) declaração de hipossuficiência (evento 1.5 ); c) certidão negativa de bens (evento 1.6 ); d) comprovante de residência (evento  1.7 ) e) certidão de óbito da confrontante Helena Munhos Silva (evento  1.8 ); f) avalição particular do imóvel (eventos  1.9  e 1.14 ); g) ART (evento  1.10 ); h) cópias do IPTU (evento  1.11 ); i) memorial descritivo emetido por profissional particular (evento  1.12 ). Determinadas emendas à petição inicial (eventos 5.1 ,  10.1 ,  15.1 ,  20.1  e  26.1 ), a parte autora acostou os seguintes documentos: a) declaração de duas testemunhas (evento  13.2 ); b) certidão negativa de débitos Federais (evento  13.3 ); c) certidão negativa da Justiça Estadual em nome de Lindamir de Lima (evento  13.4 ); d) certidão emitida pelo DETRAN (evento  18.4 ); f) certidão óbito de Lindamir de Lima (evento  24.3 ). Na decisão do evento  20.1 , foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Na decisão proferida no evento 32.1 , a parte autora foi intimada a qualificar os proprietários registrais, Fermino Alvares da Rocha Neto e Maria Joana Bueno Back, os quais constam como titulares na matrícula do imóvel, tendo em vista que Lindamir de Lima apenas registrou promessa de compra e venda na referida matrícula, não tendo sido efetivada a transferência da propriedade do bem. A parte autora acostou as certidões de óbito de Fermino Alvares (eveto  42.2 , fl. 1), Maria Joana Bueno Back (evento  42.2  fl.3) e José Vanderlei de Goss (evento  42.3 ). Tendo em vista o não cumprimento das decisões que determinaram a emenda da petição inicial, no evento 44.1 , a parte autora foi novamente intimada a proceder à emenda da inicial, sob pena de…

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