Processo 5001448-66.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001448-66.2026.8.08.0048 Nome: AURELIO RAMOS TORRES Endereço: Rua Altinópolis, 65, CX 04, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-280 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA LITIG - ES40152 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré para o voo LA3332, com partida de São Paulo - Guarulhos e destino a Vitória, agendado para 11/12/2025, às 12h50, com o objetivo de retornar a tempo de acompanhar o parto de risco de sua esposa e o nascimento de seu filho. Informa que, após o cancelamento do voo por condições climáticas adversas, foi submetida a aproximadamente 7 (sete) horas de espera na área externa do aeroporto, sem informação adequada e sob promessa reiterada e não cumprida de saída imediata. Expõe que não lhe foi fornecido qualquer voucher de alimentação, tendo custeado, com recursos próprios, o valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) em despesas alimentares. Assevera que foi submetida a transporte terrestre alternativo de aproximadamente 13 (treze) horas, em condições que reputa degradantes, somente chegando ao destino às 15h20 do dia 12/12/2025, mais de 25 (vinte e cinco) horas após o horário originalmente previsto, restando-lhe apenas 1 (uma) hora e 20 (vinte) minutos de antecedência em relação ao nascimento de seu filho, ocorrido às 16h40 daquele mesmo dia. Outrossim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) a título de danos materiais e de indenização não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. Em contestação (ID 94810630), a parte ré arguiu as preliminares de suspensão do processo em razão do Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244/RJ), de recusa ao Juízo 100% Digital quanto ao recebimento de citações e intimações eletrônicas, e de inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas. No mérito, sustentou a excludente de força maior decorrente de condições climáticas adversas, amparada em registros de METAR e Aviso de Aeródromo; o cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC mediante a oferta do transporte terrestre alternativo; e a ausência de comprovação dos danos material e extrapatrimonial alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em manifestação à contestação (ID 94906665), a parte autora impugnou especificamente os fundamentos defensivos, arguindo a ocorrência de confissão ficta quanto aos fatos não impugnados de forma específica pela ré, nos termos do art. 341 do CPC, e apresentando comparativo de voos operados no mesmo trecho e na mesma data do cancelamento. Audiência de conciliação realizada (ID 94928294), ocasião em que restaram infrutíferas as tentativas de composição, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, por não possuírem outras provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de…
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