Processo 5001448-68.2019.8.13.0696

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001448-68.2019.8.13.0696
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001448-68.2019.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADRIANO BATISTA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDSON FRANCISCO XXX.XXX.XXX-XX CPF: 29.688.692/0001-94 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANO BATISTA DA COSTA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE COM PEDIDO LIMINAR em face de EDSON FRANCISCO XXX.XXX.XXX-XX (EDPARTS) e EDSON FRANCISCO, aduzindo, em síntese, que adquiriu um veículo Fiat Ducato Minibus para exercer atividade profissional como motorista de transporte de passageiros (ID 82687634). Noticiou que, necessitando realizar reparos de segurança no automóvel, contratou com os requeridos a aquisição de peças de reposição (bicos injetores). Sustentou que, após a confirmação do pagamento, os requeridos deixaram de efetuar a entrega das peças adquiridas e passaram a apresentar justificativas evasivas, inclusive fornecendo código de rastreamento de objeto destinado a outra localidade (ID 82688400). Diante do atraso e da retenção forçada do veículo na oficina mecânica de terceiro, o requerente foi compelido a arcar com taxas de permanência em pátio, além de ser obrigado a realizar a compra de novas peças perante outro fornecedor. As partes realizaram acordo parcial estritamente em relação à corré Geni Marengo dos Santos, por meio do qual pactuaram o pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (ID 2307016576). O ajuste foi devidamente homologado por este juízo, determinando-se a exclusão da referida devedora do polo passivo da presente demanda (ID 2739696417). Regularmente citados por via postal com aviso de recebimento entregue no endereço da sede da empresa ré e domicílio do empresário individual (ID 9900552273 e ID 9900578767), os requeridos Edson Francisco XXX.XXX.XXX-XX (Edparts) e Edson Francisco deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer manifestação defensiva (ID 9964714252). Este juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A referida decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual proveu em parte o recurso de apelação interposto pelo requerente para cassar a sentença extintiva, reconhecer a validade do ato citatório e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com o retorno dos autos a esta comarca, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a decretação de revelia dos requeridos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. Inicialmente, cumpre assentar que a validade da citação dos requeridos restou definitivamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual aplicou expressamente a regra do artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ficou estabelecido que a entrega da correspondência citatória em condomínio dotado de controle de acesso, com a assinatura do recebedor na portaria sem qualquer objeção, reveste-se de plena eficácia jurídica (ID 9900552273 e ID 9900578767). Nesse diapasão, devidamente perfectibilizado o ato de chamamento a juízo e certificado o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação…

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