Processo 5001448-98.2025.8.21.0158

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001448-98.2025.8.21.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001448-98.2025.8.21.0158/RS AUTOR : HELOISA KERKHOFF JACOMASSA ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) AUTOR : HELEN VANESSA KERKHOFF JACOMASSA ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA BORTOLINI (OAB RS054293) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Suspensão do Processo e do Enquadramento no Tema 1.417 do STF Antes de adentrar no saneamento propriamente dito, é necessário resolver a questão preliminar da suspensão determinada no evento 31, DESPADEC1 e sua adequação ao caso concreto. O Plenário do STF, no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), reconheceu repercussão geral para definir se as normas sobre transporte aéreo prevalecem sobre o CDC para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior , e o Ministro Relator determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa controvérsia específica. Ocorre que, em sede de Embargos de Declaração opostos à decisão de suspensão, o Ministro Dias Toffoli integrou a decisão para esclarecer, de forma expressa, que a suspensão alcança apenas as hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do CBA , que contemplam: restrições ao pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas; indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária; restrições decorrentes de determinação da autoridade de aviação civil ou da Administração Pública; e decretação de pandemia. Segundo expressamente consignado na decisão, situações fundadas em fortuito interno não se amoldam ao paradigma do Tema 1.417 ( evento 44, ANEXO2, p. 1-5 ). No presente feito, nenhuma das rés invocou, em suas contestações, qualquer uma dessas hipóteses taxativas. A Azul afirmou que a alteração do voo decorreu de "ajustes na malha aérea" ( evento 19, CONT1, p. 7 ), circunstância que a própria decisão aclaratória do STF enquadra como fortuito interno, por se tratar de contingência ordinária e previsível da atividade de transporte aéreo. A Decolar, por sua vez, nem sequer reconheceu a ocorrência de qualquer intercorrência operacional ( evento 4, CONT1 ). Sendo assim, os fatos narrados nos autos não se enquadram nas hipóteses de suspensão delimitadas pelo Tema 1.417, tal como esclarecido pelo STF. A manutenção do sobrestamento implicaria indevida expansão da suspensão nacional para além dos limites fixados pelo próprio Relator, em afronta ao teor expresso da decisão aclaratória. Por essa razão, determino o prosseguimento do feito , procedendo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das Questões Processuais Pendentes 2.1 Da Ilegitimidade Passiva da DECOLAR.COM LTDA. A Decolar sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, alegando que prestou apenas serviço de intermediação na venda de passagens aéreas, sem responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte. Fundamenta-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em determinados contextos, afastaram a responsabilidade solidária de agências de turismo quando a prestação se limitava à venda avulsa de bilhetes aéreos. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é…

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