Processo 5001449-21.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001449-21.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001449-21.2024.4.03.6183 AUTOR: TATIANA DAGHIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA - SP464701 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda aforada por TATIANA D. DO N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, com o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (NB 42/211.xxx.xxx-7, DER em 18/09/2023). Citado, o INSS contestou o feito (ID 331919025), oportunidade em arguiu preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Realizadas perícias médica e social, foram juntados o laudo médico de ID 350428402 e o laudo social de ID 352398805, posteriormente complementados pelos esclarecimentos de IDs 354232540, 356818924, 422770949 e 564349841. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Superadas estas questões iniciais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria concedida ao portador de deficiência encontra sua gênese no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 47/2005: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com algumas alterações redacionais, a Emenda Constitucional 103/2019 manteve a previsão de aposentadoria, com requisitos diferenciados, ao portador de deficiência, conforme preceito insculpido no art. 201, §1º, inciso I, da Carta Magna: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria…

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