Processo 5001449-40.2024.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001449-40.2024.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001449-40.2024.4.03.6112 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIÃO FEDERAL ESPOLIO: LUIZ CARLOS SANCHES RODRIGUES APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS SANCHES RODRIGUES - CPF ADVOGADO do(a) ESPOLIO: FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença que, em sede de embargos de declaração opostos pelo espólio de Luiz Carlos Sanches Rodrigues, com efeitos infringentes, reformou decisão anterior de extinção do processo sem resolução de mérito e, ao reconhecer parcialmente a procedência do pedido, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 56.697,49),conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando o fornecimento de medicamento. Em momento posterior, foi noticiado o seu falecimento, tendo a União requerido a extinção do feito, sob o fundamento de tratar-se de demanda de natureza personalíssima. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do CPC, em razão da natureza personalíssima da pretensão deduzida em juízo (ID 333255042). O espólio da parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à existência de valores já utilizados para aquisição do medicamento com recursos públicos depositados nos autos, bem como quanto à necessidade de apreciação da questão patrimonial remanescente. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer que parte do valor depositado havia sido efetivamente utilizada pelo autor em vida, julgando-se parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a legitimidade da utilização da quantia de R$ 56.697,49 e determinar a devolução do saldo remanescente à União (ID 333255046). Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração pelo espólio, apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. Em julgamento desses segundos embargos, o d. Juízo de origem acolheu a insurgência, suprindo a omissão e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico reconhecido (ID 333255051). Irresignada, a União interpôs apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios. Alega que não houve comprovação da procedência do pedido, que a prova técnica constante dos autos é desfavorável à pretensão autoral e que a demanda deveria ter sido julgada improcedente, o que afastaria sua sucumbência. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, mediante fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC (ID 333255052). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Considerando que o direito invocado é personalíssimo, o falecimento da…

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