Processo 5001449-81.2026.4.03.6108

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001449-81.2026.4.03.6108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001449-81.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: HEAL PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BARBARA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP317432 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Heal Pharma Distribuidora Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, autoridade vinculada à União Federal (Fazenda Nacional), no qual se impugna a exigência do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, ou R$ 1.250.000,00 por trimestre, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, posteriormente alterada pela Instrução Normativa RFB n. 2.306/2026. Narra a impetrante que atua no comércio e distribuição de medicamentos, produtos médico-hospitalares, odontológicos e correlatos à área da saúde, sujeitando-se ao regime de tributação pelo lucro presumido, nos termos dos arts. 15 da Lei n. 9.249/95 e 25 e 26 da Lei n. 9.430/96, com expectativa de faturamento superior aos limites de R$ 1.250.000,00 por trimestre e R$ 5.000.000,00 ao ano. Aduz que, em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar n. 224/2025, a qual passou a determinar a majoração ora impugnada com efeitos a partir do exercício de 2026. Relata que, na apuração do 1º trimestre de 2026, recolheu IRPJ no valor de R$ 118.589,50, ao passo que, sem a aplicação da majoração, o montante devido corresponderia a R$ 109.535,91, resultando em diferença de R$ 9.053,59 nesse período; acrescenta que, mantidas as mesmas bases de apuração, projeta-se recolhimento indevido de R$ 36.214,37 a título de IRPJ e de R$ 14.666,82 a título de CSLL ao longo do exercício de 2026, esta última com incidência a partir do segundo trimestre, totalizando proveito econômico estimado de R$ 50.881,18. Menciona, ainda, a existência de sentença de mérito proferida em 28 de abril de 2026 pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança n. 5006587-53.2026.4.03.6100, favorável a outro contribuinte em controvérsia análoga. Sustenta a impetrante, em síntese, que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista nos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, no art. 57 da Lei n. 8.981/95 e nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/95, e não benefício fiscal, renúncia de receita ou incentivo setorial, de modo que não poderia ter sido submetido ao regime de redução de incentivos e benefícios instituído pela Lei Complementar n. 224/2025. Aduz que a majoração viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, previstos nos arts. 153, III, e 145, § 1º, da Constituição Federal, por adotar o faturamento bruto como critério único e linear de presunção de maior lucratividade, sem demonstração de correspondência com a realidade econômica do contribuinte. Acrescenta ofensa à isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal), à vedação ao…

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