Processo 5001450-29.2025.8.13.0243
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001450-29.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: SALETE MARQUES PONTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Declaratória de Nulidade e Danos Morais ajuizada por SALETE MARQUES PONTE em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, partes devidamente qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo Réu para exercer as funções de Técnica de Enfermagem, nos períodos sucessivos de 20/02/2020 a 30/06/2020, 01/07/2020 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31//12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022, 02/01/2023 a 30/06/2023, 01/07/2023 a 31/02/2023 e 01/01/2024 a 31/12/2024. Sustentou que as sucessivas prorrogações e a natureza permanente e ordinária das atividades descaracterizariam a excepcionalidade exigida pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, tornando nulos os contratos celebrados. Com fundamento nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, requereu a declaração de nulidade dos referidos pactos temporários, a condenação do Réu ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização por danos morais. A petição inicial e a emenda vieram acompanhadas de documentos. O Réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade das contratações, com amparo nas Leis Municipais nº 1.185/2002 e 1.802/2021, sustentando que as admissões respeitaram os requisitos legais de temporariedade, necessidade pública e interesse da Administração. Defendeu que o regime jurídico administrativo afasta a aplicação das normas da CLT e a obrigação de recolhimento do FGTS, impugnando ainda o pleito de danos morais. No entanto, o ente municipal não colacionou aos autos os instrumentos contratuais firmados, tampouco as fichas financeiras aptas a comprovar a quitação das verbas exigidas. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do requerido, reiterando os termos da exordial e pleiteando o julgamento antecipado da lide. Eis a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público. Com efeito, em demandas análogas à presente, o órgão ministerial tem se manifestado pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, sob o fundamento de inexistir interesse público ou social que transcenda a esfera individual das partes, interesse de incapaz ou litígio coletivo (art. 178 do CPC). Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Da prejudicial de mérito: prescrição A prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32, é a que se aplica às dívidas da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), modulou os efeitos da decisão para estabelecer a aplicação do prazo…
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