Processo 5001450-34.2025.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001450-34.2025.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001450-34.2025.4.03.6130 AUTOR: FELIPE MARCEL RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A TERCEIRO INTERESSADO: LEIDE APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEIDE APARECIDA DE SOUZA: KAROLINE OLIVEIRA SILVA - SP330286 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELIPE MARCEL RUFINO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e LEIDE APARECIDA DE SOUZA, na qual se pretende a declaração da nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF. Narra o autor, em síntese, que teria firmado com a CEF um contrato de financiamento habitacional, com alienação fiduciária, sendo financiado o valor de R$ 143.626,93, a ser pago em 360 meses. Assevera que, em virtude de problemas financeiros, não pôde honrar algumas parcelas do pacto, estando em situação de inadimplência. Sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, bem como que teria direito de pagar as parcelas vencidas para fins de continuidade da propriedade do bem, além da retomada dos termos contratuais. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Regularmente citada, a CEF ofertou contestação nos Id’s 367195182 e seguintes. Em suma, defendeu a legalidade do procedimento extrajudicial de execução, refutando os argumentos expendidos na inicial. A Sra. Leide Aparecida de Souza requereu seu ingresso no feito, na qualidade de terceiro interessado, por ter adquirido de boa-fé o bem imóvel objeto de discussão (Id’s 371753772 e seguintes). O pedido foi indeferido, conforme Id 425517076. Na ocasião, restou revogada a tutela de urgência anteriormente concedida. A Sra. Leide interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para assegurar seu ingresso e participação na lide. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Consta dos autos que as partes firmaram instrumento particular para financiamento habitacional, com alienação fiduciária. Diante do inadimplemento contratual, a instituição financeira credora adotou os procedimentos previstos na Lei n. 9.514/1997. No caso vertente, nota-se que a parte demandante aceitou de forma livre o que foi estipulado no contrato, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Com efeito, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda. Não verifico nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro que tenha feito a obrigação desbordar dos limites previsíveis atinentes ao contrato firmado. Com efeito, há necessidade de ponderação de valores e diálogo entre as fontes constitucionais e legais. É reconhecido o direito constitucional à moradia, que, todavia, não é absoluto, eis que condicionado aos limites respeitantes aos princípios constitucionais que protegem a livre iniciativa privada. Ademais, vale pontuar que o instrumento negocial “sub judice” não dispõe sobre a renegociação da dívida nos casos de redução da renda. Nesse sentir, diante do inadimplemento, e sendo o contrato regido pela Lei n. 9.514/97, pois se refere a imóvel cuja garantia se deu por alienação…

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