Processo 5001450-39.2021.4.03.6109

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001450-39.2021.4.03.6109
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001450-39.2021.4.03.6109 AUTOR: S.R.M. COMERCIAL AUTOMOTIVAS LTDA - ME, MARCELO LUIS SARTORI, SIBELLE MARTINS SARTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LUIZE CALLAI PEREIRA - SC59893 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Tratam-se de embargos à execução opostos por S.R.M. COMERCIAL AUTOMOTIVAS LTDA – ME, Marcelo Luis Sartori e Sibelle Martins Sartori em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário, na qual se busca a cobrança do montante de R$ 258.830,34. Os embargantes, em preliminar, alegam a ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução, afirmando que os demonstrativos de débito apresentados seriam incompletos e não permitiriam verificar a evolução da dívida desde sua origem, em afronta aos arts. 320 e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil. No mérito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor. Sustentam ainda a existência de encargos abusivos, especialmente no que se refere à capitalização de juros, à incidência da comissão de permanência e ao cálculo da multa contratual, apontando possível ocorrência de anatocismo e cumulação indevida de encargos. Requerem, assim, a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o recálculo da multa contratual. Afirmam, ademais, que a existência de encargos abusivos implicaria descaracterização da mora, devendo ser revistos os encargos incidentes após o ajuizamento da execução, com aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Requerem, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 52339764), sustentando a regularidade do título executivo, a validade das Cédulas de Crédito Bancário e a suficiência dos demonstrativos de débito apresentados. Alega que a execução foi devidamente instruída com planilhas de cálculo discriminadas, elaboradas conforme o art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, e que o título executivo possui liquidez, certeza e exigibilidade. Argumenta também que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a operação de crédito foi realizada no âmbito da atividade empresarial da parte embargante. Sustenta ainda a inexistência de excesso de execução, afirmando que os embargantes não apresentaram memória de cálculo demonstrando o valor que entendem correto, o que, segundo a instituição financeira, inviabilizaria a análise da alegação, nos termos do Código de Processo Civil. Defende a legalidade dos encargos contratuais, bem como a inexistência de capitalização de juros vedada, afirmando que os sistemas de amortização utilizados não configuram anatocismo. Ao final, requer a rejeição dos embargos à execução, com julgamento antecipado da lide e condenação dos embargantes ao pagamento das verbas de…

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