Processo 5001450-58.2020.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001450-58.2020.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001450-58.2020.4.03.6114 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELDER WANDERLEY RAMOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA - SP377317-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA - SP408245-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELY ALBUQUERQUE DOS SANTOS - SP433039-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA ALMEIDA ALBIERI - SP415840-A DECISÃO Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício a fim de alcançar a melhor renda mensal inicial, com a consideração das contribuições vertidas em todo o período contributivo, afastando-se o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº. 9.876/1999. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente. Apelação do INSS, em que sustenta que o pedido da parte autora contraria a lei e princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial e que não há prejuízo nas regras de cálculo aplicadas, pois ambas desconsideram salários anteriores ao Plano Real. Apelação da parte autora na qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. A teor do art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em…

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