Processo 5001450-95.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001450-95.2025.4.03.6336 AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIANA CHACON MANZATO CORREA - SP462026 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Jose Inacio da Silva Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/231.167.496-4, desde a DER, em 06/06/2025, mediante o reconhecimento judicial como tempo especial dos períodos de 27/07/1987 a 03/10/1987, 16/05/1988 a 24/12/1988, 09/01/1989 a 14/09/1991, 20/03/1992 a 13/01/1993 e 08/02/1993 a 14/04/1993. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 450150558), arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores que excedam o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, postulou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 513909032). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame da prejudicial de mérito. 2.1 Das questões prévias: Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, tendo em vista que a parte autora renunciou ao montante que eventualmente exceda o limite de alçada na petição inicial, subscrita por patrono investido de poderes de renúncia (id. 378111552). Prescrição: Rejeito a prejudicial de prescrição, na medida em que o pedido formulado na petição inicial é de que os efeitos financeiros se iniciem em 06/06/2025 (DER), ao passo que a ação judicial foi protocolada em 14/07/2025, antes da consumação da prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. 2.2 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995,…
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