Processo 5001451-25.2021.8.13.0317
TJMG • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001451-25.2021.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ANA MARTA BARBOSA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MATEUS ANDRADE NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA MARTA BARBOSA ROSA ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face de MATEUS ANDRADE NEVES, GUSTAVO BARBOSA GRISOLIA e MÁRCIO GIORGIO DA SILVA. A autora alegou na petição inicial de ID 3368881406 que contratou os réus para patrocinar seus interesses em reclamação trabalhista ajuizada contra a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Itabira LTDA (ITAURB), sob o nº 0000165-67.2014.5.03.0060, perante a Vara do Trabalho de Itabira/MG. Pactuou-se a remuneração de 20% sobre o êxito final da demanda. Informou que, após a procedência daquela ação, os réus efetuaram o levantamento de alvarás judiciais no montante global de R$ 71.656,48, cabendo à autora a importância de R$ 20.901,20. Aduziu que os réus não prestaram contas satisfatórias sobre as deduções e os repasses devidos, o que motivou a propositura da presente demanda, visando à condenação dos requeridos à prestação das contas e ao pagamento de eventuais diferenças. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação cumulada com reconvenção em ID 9122333097. A autora apresentou impugnação às contestações em ID 9561427468 Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi proferida a decisão de primeira fase da ação de exigir contas. O juízo rejeitou a reconvenção apresentada pelos réus por manifesta incompatibilidade de ritos, rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 20.047,75 e, no mérito da primeira fase, julgou procedente o pedido para condenar os réus a prestarem as contas exigidas no prazo de 15 dias. Os réus opuseram sucessivos embargos de declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX Os embargos foram conhecidos e rejeitados em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX Os réus interpuseram recurso de Apelação Cível em ID XXX.XXX.XXX-XX. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou conhecimento ao recurso conforme acórdãos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX Retornando os autos ao juízo de origem, a autora manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa para a prestação de contas pelos réus, a aplicação da penalidade do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil, e a homologação dos cálculos apresentados pela credora no montante de R$ 5.863,28. Os réus apresentaram manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX sustentando que prestaram contas de forma satisfatória em ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnando os cálculos da autora e requerendo a condenação desta ao ressarcimento das custas processuais que despenderam e por litigância de má-fé. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia na análise das contas prestadas de forma retardada pelos requeridos e na apuração de saldo credor em favor da autora na segunda fase deste procedimento especial. De início, impõe-se reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e consumativa em relação à faculdade dos réus de prestarem as contas na forma exigida pelo provimento jurisdicional de primeira fase. O pronunciamento judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX condenou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.