Processo 5001451-25.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001451-25.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-25.2026.4.04.7013/PR AUTOR : SABRINY CRISTINA AVANCO ADVOGADO(A) : LUCIANE PENDEK (OAB PR034467) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.  Assim,  defiro  o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2.   Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado (com poderes expressos para renunciar ), ficando ciente a parte de que, para efeito de renúncia, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, ficam limitadas a sessenta salários mínimos; comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor. 3. Conciliação. Trata o caso em exame de pedido de salário maternidade Verifica-se que houve análise de mérito no processo administrativo. Não se identificou, até o momento, ocorrência de litispendência ou coisa julgada . Aparentemente, não há também que se cogitar prescrição ou decadência . O valor da causa foi corretamente atribuído, o que permite reconhecer-se a competência deste Juízo. O benefício indeferido apresenta NB 80/239.635.930-9 e DER 03/02/2026. Pretende-se o reconhecimento do(s) período(s): 05/02/2024 a 05/12/2024. Para que se possa viabilizar a proposta de acordo, é relevante a juntada dos seguintes documentos: autodeclaração regular e atualizada com qualificação de todos os membros da família, dados do imóvel e demais campos contidos no formulário, na forma prevista no art. 115 da IN 128/2022; certidão de casamento ou nascimento do autor da ação; documento contemporâneos ao período reclamado, que demonstrem o vínculo da parte autora com a atividade rural, especialmente documentos públicos ; apresentação de certidão emitida pela FUNAI, no caso de segurado indígena. A  prova do trabalho rural , desde a edição da MPv 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a se realizar por intermédio de  autodeclaração , corroborada por documentos que se constituam início de prova material de atividade…

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