Processo 5001451-32.2025.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001451-32.2025.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001451-32.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VALDEVINA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Valdevina da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação de concessão de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. A autora sustenta que conviveu em união estável com Augusto Simão da Silva até o falecimento deste, ocorrido em 22/01/2025. Afirma que, embora separados judicialmente desde 13/11/2002, jamais houve separação de fato, tendo permanecido a coabitação e a mútua assistência até o óbito. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de dependente. Deferida a gratuidade da justiça, o INSS foi citado e apresentou contestação, alegando inexistência de prova material contemporânea suficiente para demonstrar a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, pugnando pela improcedência do pedido. A autora impugnou a contestação e requereu a produção de prova oral. Em decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido a existência e a permanência da união estável na data do óbito, com deferimento da prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 14/04/2026, foram ouvidas as testemunhas Abimael Moreira Pinto, Maria Izabel Gomes Santos e Terezinha Inês de Araújo Alves. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. A pensão por morte é benefício previdenciário de pagamento continuado, substitutivo da remuneração que o segurado falecido auferia em vida, destinado a prover o sustento de seus dependentes, cuja concessão rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente ao tempo do óbito, conforme consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, a outorga da referida prestação previdenciária pressupõe a concorrência de três requisitos indispensáveis: a ocorrência do fato gerador morte; a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e a qualidade de dependente do requerente em relação ao segurado instituidor. No caso vertente, o fato gerador morte encontra-se plenamente demonstrado pela certidão de óbito coligida aos autos, a qual atesta o falecimento de Augusto Simão da Silva em 22/01/2025, no município de Alterosa/MG, indicando como causas do óbito sepse, pneumonia, insuficiência cardíaca e diabetes tipo 2. Outrossim, a qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa e amplamente comprovada no processo. O histórico de benefícios e o Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido evidenciam que, na data do passamento, ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 621.562.625-6), com vigência desde 14/11/2017. O recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente até o momento do falecimento assegura, de forma automática e indiscutível, a manutenção da qualidade de segurado, dispensando qualquer carência ou recolhimento contributivo adicional contemporâneo, conforme preconiza a legislação de regência e o próprio relatório de indeferimento administrativo do INSS. Portanto, demonstrados o evento morte e a qualidade de segurado do instituidor, resta analisar o…

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