Processo 5001451-32.2026.8.24.0062
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001451-32.2026.8.24.0062/SC AUTOR : CONDOMINIO ILHA DE BALI RESIDENCE ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais coletivos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMINIO ILHA DE BALI RESIDENCE em desfavor de MM MATERIAIS ELETRICOS E METAIS LTDA, F. BEZ DISTRIBUIDORA LTDA e CONSTRUTORA E INSTALADORA SCOTTI LTDA, todas integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços de iluminação. O autor sustenta que contratou uma das rés para a execução de serviço de instalação de sistema de iluminação em LED na fachada do condomínio, incluindo o fornecimento dos materiais necessários. Alega o autor que, em prazo inferior a trinta dias após a conclusão da instalação, o sistema passou a apresentar falhas graves, consubstanciadas na queima prematura e sucessiva dos dispositivos de LED, tornando a iluminação ineficiente e incompatível com a finalidade contratada. Afirma que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, as rés limitaram-se a apresentar promessas reiteradas de reparo, sem solução definitiva do problema. Sustenta, ainda, que foi encaminhada notificação extrajudicial à empresa responsável pela instalação, a qual permaneceu inerte, não adotando providências eficazes para sanar os defeitos apontados. Defende que a situação evidencia falha grave na cadeia de fornecimento, decorrente de vício do produto, inadequação dos materiais utilizados ou deficiência na execução do serviço. Requer, em sede de tutela provisória, a determinação para que as rés procedam à substituição integral do sistema de iluminação ou, subsidiariamente, realizem o reparo definitivo, sob pena de multa diária. Postula, ao final, a confirmação da tutela, a condenação das rés à obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores despendidos com o sistema e sua instalação, além de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a falha atingiu toda a coletividade condominial. Antes da citação, o autor apresentou emenda à petição inicial, informando que constatou que INSTALADORA SCOTTI LTDA, pessoa jurídica vinculada à mesma razão social da empresa inicialmente indicada, porém com CNPJ diverso, figurou como emitente das notas fiscais relativas aos serviços prestados. Requereu, assim, a retificação e inclusão da referida empresa no polo passivo, sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados. Na emenda, requereu a retificação do cadastro processual, a citação da empresa incluída e a manutenção integral dos pedidos anteriormente deduzidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO . A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência. A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil). Já a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil. Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou…
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