Processo 5001451-56.2026.4.02.5113

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001451-56.2026.4.02.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-56.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : GUSTAVO RODRIGUES GRANJA ADVOGADO(A) : DANIELLE VICENTE PORTUGAL (OAB RJ227056) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente,  DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  O requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 25/06/2019) foi indeferido em função de  falta de período de carência - MP nº 739/16 ou MP nº 871/19  ( evento 1, ANEXO7 ). Não houve requerimento de tutela de urgência. Concedo à parte autora a oportunidade  de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; 2. Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; 3. Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado ao final deste despacho; 4. Documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas. Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); 5. Para fins de verificação de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º), se for o caso: a) comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); b) comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991). Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, se possível na especialidade indicada pela parte autora (ORTOPEDIA) ,   com médico devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER  está autorizada a nomear médico  CLÍNICO GERAL  ou  MÉDICO DO TRABALHO , caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada,  o que deverá ser certificado nos autos. Fixo os honorários periciais da seguinte forma: a) Em  R$ 320,00   (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 ou versão mais atualizada, caso o exame seja realizado junto à…

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