Processo 5001451-60.2024.8.13.0627

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001451-60.2024.8.13.0627
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001451-60.2024.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EVANICE CHAVES DE SOUSA BOTELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NINHEIRA CPF: 01.612.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazendo Pública proposta por Evanice Chaves de Sousa Botelho em face do Município de Ninheira/MG. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apresentou emenda à inicial após a regular citação e apresentação de contestação pelo Município de Ninheira. Instada a se manifestar, a municipalidade apresentou discordância expressa quanto ao aditamento. Nos termos do Art. 329, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), após a contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir exige o consentimento do réu. Considerando a ausência de anuência e o princípio da estabilização da lide, não recebo a emenda à inicial. O feito deverá prosseguir conforme os termos da exordial e da defesa já apresentada. Procedo ao julgamento antecipado do pedido, porquanto as partes não pleitearam a produção de outras provas e a demanda não exige dilação probatória (art. 355, I, CPC), tratando-se de questão meramente de direito. Registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia principal sustenta-se na omissão da administração pública em implementar o incentivo à titulação de 3% por pós-graduação, conforme previsto no Art. 40 da Lei Complementar nº 11/08 , e a ilegalidade da suspensão do adicional de insalubridade durante períodos de férias e licenças. A Requerente argumenta que tais verbas possuem natureza remuneratória e que a restrição de seu pagamento viola o princípio da legalidade e a garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Sobre o tema, importa ressaltar que não pode ser acolhida a tese da parte ré de não pagamento dos benefícios funcionais pleiteados em razão dos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, uma vez atendidos os requisitos legais, o benefício funcional previsto legalmente passa a ser direito subjetivo do servidor, devendo ser rigorosamente observado. Inclusive, esse foi o entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, que teve como tese firmada a seguinte redação: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Portanto, é irrelevante para a análise da demanda eventual dificuldade orçamentária sofrida pelo Município réu, sendo certo que,…

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