Processo 5001451-64.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5001451-64.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ELIANA ALVES RODRIGUES ROCHA Endereço: Rua Antário Alexandre Theodoro Filho, 347, Nova Palestina, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-399 (diário eletrônico) Telefone: - E-mail: Nome: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 233, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO BV S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 12 Andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1309, 11 ANDAR, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 (diário eletrônico) Telefone: - E-mail: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial estabeleceu expressamente a responsabilidade solidária das requeridas pelo adimplemento da condenação. Conquanto as executadas Banco BV S.A. e Credz Administradora de Cartões Ltda. tenham efetuado depósitos judiciais parciais, sob a alegação de quitação de suas respectivas "cotas partes", cumpre destacar que a solidariedade passiva faculta ao credor exigir de qualquer um dos devedores o pagamento da dívida comum, por inteiro (art. 275 do Código Civil), não sendo oponível à exequente a divisão da condenação. Certificado o decurso do prazo legal sem a comprovação do cumprimento integral e voluntário da sentença, incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC (conforme Enunciado 97 do FONAJE) sobre o saldo remanescente. Indefiro, contudo, o pedido de fixação de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença , porquanto incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 93925025. CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para o credor apresentar o cálculo do débito remanescente. Após, voltem-me conclusos para SISBAJUD Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36556727 Petição Inicial Petição Inicial 24011715161443000000034950048 36556730 1-Carteira de identidade - Eliana Alves Documento de Identificação 24011715161470300000034950051 36556733 2-Procuração - Eliane Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011715161494000000034950054 36556737 3-Laudo médico Documento de comprovação 24011715161514100000034951108 36556738 4-Ficha Odontológica Documento de comprovação 24011715161537600000034951109 36556744 5-Contrato de prestação de serviços odontológicos Documento de comprovação 24011715161564000000034951115 36556747 6-Agendamentos clínica Documento de comprovação 24011715161587800000034951118 36556750 7-Carnê de pagamento Documento de comprovação 24011715161619800000034951121 36556752 8-Faturas Credz Documento de comprovação 24011715161659000000034951123 36557503 9-Contracheque -…
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