Processo 5001451-98.2026.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001451-98.2026.8.24.0040/SC AUTOR : MARIA ROSARIA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : SAMARA NUNES DA ROSA (OAB SC058200) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça Diante da afirmação da parte requerente de não possuir recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3.º). Da tutela provisória de urgência Pretende a parte autora a obtenção de tutela provisória de urgência antecipada (art. 294 do CPC), que diz respeito a obtenção do adiantamento do resultado útil da demanda no seu aspecto satisfativo. Esta decisão é realizada em caráter liminar, ou seja, sem oitiva da parte adversa, ante o requerimento da parte, expressa possibilidade (art. 300, § 2.º, do CPC). É importante ressaltar que a tutela de urgência constitui medida excepcional, que exige prudência em sua análise, em atenção à garantia constitucional inserida no art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, que versa sobre o devido processo legal imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Para sua concessão, é imprescindível a existência de elementos que evidencie a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese, autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858). Na lição de Marinoni: Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança das alegações' (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenha sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento dos fatos. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação destes elemento. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador…
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