Processo 5001452-13.2026.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001452-13.2026.8.21.0155/RS RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas ajuizada por MARIA LUIZA RECH em desfavor de BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , narrando que identificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, os quais seriam oriundos de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) supostamente firmado com a instituição financeira demandada, identificado pelo número 803147352 . A autora sustenta ter dúvidas sobre a efetiva celebração do negócio jurídico e a regularidade das condições pactuadas. Diante dessa incerteza, relata que, por intermédio da Defensoria Pública, expediu o Ofício nº 042/2025 à parte ré, solicitando formalmente a apresentação de cópia do instrumento contratual e informações detalhadas sobre a operação, como o modo de contratação, data da assinatura e os dados da conta em que o valor do suposto empréstimo teria sido creditado. Todavia, alega que, apesar de a instituição financeira ter acusado o recebimento da solicitação, não forneceu a documentação específica referente ao contrato nº 803147352, o que caracterizaria a resistência à sua pretensão e a necessidade de intervenção judicial. Fundamenta sua pretensão no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando que o conhecimento prévio dos fatos e a análise do contrato são imprescindíveis para avaliar a viabilidade de ajuizamento de uma futura ação de mérito, bem como no artigo 54-G, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a recusa do fornecedor em entregar cópia do contrato ao consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a apresentar os documentos e informações pleiteadas, sob pena de multa diária. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou contestação ( evento 10, PET1 ), requerendo a concessão da gratuidade da justiça, alegando que sua condição de liquidanda extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, evidencia sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, e arguindo a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado a realização de pedido administrativo prévio para a obtenção dos documentos. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada de forma transparente e em conformidade com as normativas aplicáveis. Afirmou que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, por meio de procedimento de validação com biometria facial, e que o valor correspondente ao saque foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 66209084), comprovante de transferência eletrônica (TED) e outros documentos relativos à formalização. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a consequente extinção do feito pela perda superveniente do objeto. A parte autora apresentou réplica ( evento 13, RÉPLICA1 ), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, defendendo que a condição de…
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