Processo 5001452-18.2026.8.25.0085
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001452-18.2026.8.25.0085/SE AUTOR : JOSE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANGELICA DOS SANTOS LIMA (OAB SE010650) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que JOSE NUNES DOS SANTOS é reclamante e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque é consumidor dos serviços de televisão por assinatura e banda larga fornecidos pela requerida, mantendo um contrato de prestação de serviços devidamente ativo e, não obstante a regularidade e pontualidade dos pagamentos, foi surpreendido com a suspensão indevida de seu serviço de TV por assinatura, sob a alegação de falta de pagamento. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinado o restabelecimento imediato do serviço de TV por assinatura e que a reclamada se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. As provas trazidas à baila não foram suficientes para convencimento da existência da probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que os documentos encartados aos autos não demonstram, por si só, o alegado. Observa-se, portanto, ser imprescindível o estabelecimento do contraditório para obtenção de maiores elementos para o esclarecimento da questão posta nos autos, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, por isso determino a Secretaria: Intimar. Aguardar audiência de conciliação.
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