Processo 5001452-29.2026.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001452-29.2026.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001452-29.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cessão de Créditos] AUTOR: DIACUI SANTOS DE MATOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Diacui Santos de Matos Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança de FGTS em face do Estado de Minas Gerais, igualmente qualificado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I - Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Estado de Minas Gerais por meio de sucessivas designações, razão pela qual sustenta a nulidade do vínculo e pretende o recebimento das verbas do FGTS nos períodos mencionados na inicial. A parte requerida, de seu turno, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual requer, em prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, pretende que seja rejeitado o pleito da parte autora por força da modulação de efeitos concedida na ADPF 915 no que se refere à Lei 7.109/77, pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 2.610/62 e pelos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.254/90. A parte autora impugnou a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não requereram a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. I.1- Prejudicial de mérito Da prescrição O Estado de Minas Gerais pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação Com efeito, o prazo prescricional para reclamar os créditos junto à Fazenda pública é de cinco anos, conforme disposto no Decreto n. 20.910/1932 em seu artigo primeiro. No mesmo sentido a súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, eventuais créditos vencidos há mais de 05 anos, na data de propositura da demanda estarão prescritos. Tendo em vista que a ação foi proposta em 10/03/2026, está fulminado pela prescrição todo o período anterior a 10/03/2021. I.2 - Mérito Superada a questão prejudicial de mérito e estando regular o feito, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora ao depósito do FGTS referente ao período pleiteado, observada a prescrição quinquenal. A princípio, verifica-se pelos históricos funcionais de ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX que a parte autora laborou para o Estado de Minas Gerais por meio de sucessivas designações com fulcro nas Leis Estaduais nº 10.254/90, nº 7.109/77, nº 2.610/62 e Decreto Estadual nº 48.109/20, no interstício de 2006 a 2024. A Lei Estadual nº 10.254/90 instituiu a designação para exercício de função pública, com os seguintes termos: Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I- substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II- cargo vago, e exclusivamente até o…

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