Processo 5001452-34.2025.8.13.0005

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5001452-34.2025.8.13.0005
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Açucena
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001452-34.2025.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FELIPE ALVES PRUDENCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Luis Felipe Alves Prudencio, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 20 de maio de 2025, por volta das 11h40min, na Avenida Ailton Sperandio, nº 485, bairro Centro, Naque/MG, Luis Felipe Alves Prudencio, mantinha em depósito, guardava, 1 (uma) barra de maconha prensada, com massa de 21,62 g (vinte e um gramas e sessenta e dois centigramas), 02 (dois) frascos de cocaína com massa de 10,99 g (dez gramas e noventa e nove centigramas), e 5 (cinco) frascos de Skank (maconha), com massa de 21,05 (vinte e um gramas e cinco centigramas), para fins de traficância, consoante auto de apreensão ID n.º XXX.XXX.XXX-XX e laudos toxicológicos preliminares ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Narra a denúncia, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Luis Felipe Alves Prudencio, livre e conscientemente, produzia, recarregava munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo 07 (sete) cartuchos de calibre .22 e 01 (um) cartucho de calibre .380, conforme Auto de Apreensão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. APFD (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), BOPM (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), imagens fotográficas dos materiais apreendidos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 8/ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 9), termo de autorização de ingresso em domicílio (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), auto de apreensão (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), laudo de eficiência e prestabilidade de armas e/ou munições (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), laudos de constatação preliminar de droga (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1, ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), laudos toxicológicos definitivos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1, ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 4 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 4) e laudo de análise de equipamentos eletrônicos, elétricos e eletromecânicos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 4). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 20.05.2025 (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), sendo então convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). CACs (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1, ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1, Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1, ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Notificado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), o acusado constitui defensor (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e apresentou defesa preliminar (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas oito testemunhas (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), foi recebida em 18 de setembro de 2025 (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e veio acompanhada de inquérito policial. Decisão revogando a prisão preventiva e concedendo ao usado a liberdade provisória mediante…

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