Processo 5001452-41.2026.4.02.5113

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001452-41.2026.4.02.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001452-41.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : CLAUDIA CANDIDO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) DESPACHO/DECISÃO   Inicialmente,  DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de filho maior inválido de OROZIMBRO FLORES ALEXANDRE NETO  - DER em 09/07/2025 - foi indeferido em função de NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE  - (Evento 1, anexo 15- fls. 39). Certidão de óbito anexada no  evento 1, CERTOBT2 . INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. Nos casos de pensão por morte requerida por filho maior inválido, o benefício pleiteado exige, dentre outros requisitos, não apenas a prova da invalidez/incapacidade, mas também a prova de que tal circunstância incapacitante tenha ocorrido antes do óbito do segurado, pois é essa a data em que se afere a qualidade de dependente. Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa encontra fundamento em perícia médica, deve-se prestigiar o ato do INSS negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade. Assim, a simples apresentação de prontuários médicos pela parte não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato de indeferimento, excepcionando-se apenas as situações teratológicas. Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso. Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: 1. Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, por período mais abrangente possível (contemporâneos ao surgimento da incapacidade, contemporâneos ao óbito do segurado; e atuais). 2. Eventuais laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; 3. Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado a este Despacho; 4. Termo de curatela definitivo. 5. Outrossim, deverá informar se existem dependentes a pensão por morte como instituidor o Sr. OROZIMBRO FLORES ALEXANDRE NETO . Em caso afirmativo, deverá, emendar a presente inicial , retificando o polo passivo. Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, se possível na especialidade indicada pela parte autora (PSIQUIATRIA OU NEUROLOGIA, subsequente CLINCICO GERAL) ,   com médico devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Consigno, desde já, que a secretaria  está autorizada a nomear médico  CLÍNICO GERAL  ou  MÉDICO DO TRABALHO , caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, …

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