Processo 5001452-49.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001452-49.2026.4.04.7000/PR AUTOR : APARECIDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO SCHROEDER STEVAN (OAB PR098263) ADVOGADO(A) : ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN (OAB PR068551) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro, ainda, o pedido genérico de realização de perícia técnica judicial. Registro que a produção de prova pericial porque documentos fornecidos pela empregadora são contraditórios, omissos e/ou contêm incongruências técnicas não prosperam se já existe prova formal, sem indício de fraude ou irregularidade na sua constituição, devendo esta ser presumida como verdadeira e eventuais questionamentos, por serem oriundos de vínculo de trabalho, devem ser formulados previamente na Justiça do Trabalho, inclusive porque a avaliação das condições de trabalho têm implicação tributária quanto ao grau de risco da empresa, devendo envolver o empregador. A insatisfação com as conclusões de laudo fornecido por ex empregadora não constitui argumento válido para a determinação de prova testemunha, pericial e/ou para admissão de prova por similaridade. Nesse sentido é o entendimento bem explicitado nos julgamentos AG 5012015-24.2024.4.04.0000 (16/04/24) e AG 5029243-75.2025.4.04.0000 (22/09/2025), de relatoria do Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado: "(...) Não cabe a este Juízo conferir a correção no preenchimento de formulário (PPP, DSS-8030, SB/40, PPRA) emitido pela empregadora quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização deve ser feita por outras entidades. Caso a parte autora não concorde com as informações inseridas nos documentos apresentados, deverá diligenciar junto ao empregador postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT, ou em ações individuais na Justiça do Trabalho. Nesse sentido seguiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (IUJEF n° 5002632-46.2012.404.7112/RS, em 18/05/2012): INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal conferir a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Este entendimento foi reafirmado recentemente (4ª TR/PR, Proc. n° 50003263920184047001 em 23/09/2019 - 68.2): Quanto à alegação de que houve preenchimento incorreto do PPP, aplica-se o entendimento de que descabe ao Juízo conferir a alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS-8030, laudo pericial e outros documentos pelas empresas quando formalmente corretos porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma…
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