Processo 5001452-60.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5001452-60.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: EDEZIO DONIZETE BERNARDES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Edezio Donizete Bernardes Junior em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais retroativas, acrescidas dos respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias, em razão da alegada ausência de implementação integral de reajuste salarial previsto em lei específica, conforme narrado na petição inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidor(a) pública estadual integrante da carreira de Professor(a) de Educação Básica, cuja remuneração deve observar as disposições da Lei Estadual nº 21.710/2015, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 22.062/2016. Argumenta que referida legislação promoveu a reestruturação das tabelas de vencimento da carreira, estabelecendo a aplicação, a partir de 1º de julho de 2018, da tabela constante do Anexo V.3. Aduz, contudo, que o Estado de Minas Gerais manteve o pagamento de seu vencimento básico em valor inferior ao legalmente previsto no período compreendido entre julho de 2018 e setembro de 2021, circunstância que teria ocasionado prejuízo material continuado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação já acostada, tornando desnecessária a produção de outras provas. Pois bem. Inicialmente, quanto a preliminar de suspensão do processo, razão não assiste ao Estado de Minas Gerais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta sob nº 1.0000.22.067281-0/000, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º, caput e 3º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 com fundamento na interferência do Poder Legislativo na introdução de normas cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. A presente demanda possui como causa de pedir o reajuste salarial promovido pela Lei Estadual nº 22.062/2016, cuja implementação ocorreu pela autoridade competente. Assim, não há que se falar em suspensão do processo por ausência de compatibilidade com o julgamento da ADI. A respeito da prescrição, segundo o entendimento jurisprudencial já pacificado, “em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.” (STJ, REsp 1814166/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). Nesta hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito material é reiteradamente…
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